Se você está encerrando o contrato de um funcionário, provavelmente já se deparou com a dúvida sobre quem paga a guia de recolhimento rescisório do FGTS. Essa é uma questão comum entre micro e pequenos empreendedores, que muitas vezes assumem responsabilidades que não são suas por falta de informação clara. Entender a origem e a destinação dessa guia é essencial para evitar prejuízos financeiros e problemas com a fiscalização trabalhista.
Na prática, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o empregador, ou seja, sobre a empresa que está realizando a demissão. A guia, conhecida como GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), deve ser quitada até o décimo dia corrido após a comunicação da dispensa. Esquecer esse prazo ou repassar o custo ao colaborador são erros que geram multas e podem travar o processo de homologação, atrasando o pagamento das verbas rescisórias.
Neste artigo, vamos esclarecer de forma objetiva como funciona esse recolhimento, quem arca com os valores e o que acontece em caso de atraso. Se você quer simplificar a gestão da sua empresa e evitar dores de cabeça com a burocracia, continue a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto.
Quem Paga a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)?
A responsabilidade pelo pagamento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) recai, em regra, sobre o empregador. É ele quem deve gerar a guia, efetuar o recolhimento dos valores devidos e comprovar o depósito na conta vinculada do trabalhador. A obrigação decorre diretamente do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, que determina o recolhimento das importâncias devidas ao FGTS por ocasião da rescisão contratual.
O não pagamento da GRRF dentro do prazo legal sujeita o empregador a multas, juros e correção monetária, além de impedir que o trabalhador realize o saque do saldo. Em fiscalizações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, a ausência do comprovante de recolhimento rescisório configura infração capitulada no artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, com multa que varia de R$ 10,64 a R$ 106,41 por trabalhador, valores atualizáveis pela Portaria do Ministério do Trabalho.
Responsabilidade do Empregador pelo Pagamento da GRRF
O empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária e trabalhista relativa ao FGTS rescisório. Mesmo quando a empresa atravessa dificuldades financeiras, recuperação judicial ou encerramento de atividades, a responsabilidade pelo recolhimento permanece com o CNPJ empregador — e, em casos de grupo econômico, pode atingir solidariamente as demais empresas do conglomerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 205 do TST.
Na rescisão sem justa causa, o empregador deve recolher o valor correspondente ao depósito do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não efetuado, acrescido da multa de 40% sobre o total dos depósitos realizados durante o contrato. A guia única da GRRF contempla esses três componentes: depósito do mês anterior, depósito do mês da rescisão e multa rescisória.
Casos em que o Empregado Pode Ser Responsável pelo Recolhimento
O empregado não assume a responsabilidade pelo pagamento da GRRF em nenhuma modalidade de rescisão prevista na CLT. Ainda que a demissão ocorra por pedido do próprio trabalhador, a obrigação de gerar e recolher a guia permanece com o empregador — o que muda é apenas o direito ou não ao saque e a incidência ou não da multa de 40%.
Exceção pontual ocorre quando o próprio trabalhador é empregador doméstico, situação em que ele responde como responsável pelo FGTS de seu empregado. Outra hipótese indireta surge na relação entre tomador e prestador de serviços: se a Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício, o tomador que atuou como empregador de fato responde pelo recolhimento retroativo, ainda que o contrato formal tenha sido firmado como pessoa jurídica.
O que é a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS)?
A GRRF é o documento eletrônico utilizado para recolher os valores de FGTS devidos exclusivamente em razão do encerramento do contrato de trabalho. Criada para substituir o antigo preenchimento da GFIP na rescisão, a guia reúne em um único boleto o depósito do mês anterior ao desligamento, o depósito do mês da rescisão e a multa rescisória, quando aplicável.
Desde a implantação do FGTS Digital, em março de 2024, a GRRF passou a ser emitida e paga exclusivamente por esse sistema, via PIX ou boleto gerado no portal. O antigo modelo de guia emitida pela CAIXA com código de barras no aplicativo Empregador foi descontinuado para novas rescisões, permanecendo ativo apenas para situações de competências anteriores à migração.
Diferença entre GRRF e GFIP: Quando Usar Cada Uma
A GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) era a declaração mensal que concentrava dados de FGTS e contribuições previdenciárias. A GRRF, por sua vez, é um documento específico de rescisão, usado apenas no momento do desligamento para quitar os valores rescisórios do FGTS. A GFIP foi substituída pelo eSocial e pela DCTFWeb, e a GRRF foi absorvida pelo FGTS Digital.
Na prática, o empregador não escolhe mais entre GRRF e GFIP: a GFIP deixou de existir como obrigação acessória mensal. O que permanece é a lógica de duas obrigações distintas — uma mensal (recolhimento do FGTS sobre a folha, agora via FGTS Digital) e uma rescisória (GRRF), que concentra apenas os eventos de desligamento.
Qual é o Prazo para Pagamento da GRRF após a Rescisão?
O prazo para recolhimento da GRRF é de até 10 dias corridos contados da data da rescisão, conforme o artigo 477, § 6º, da CLT. Esse prazo vale tanto para a quitação das verbas rescisórias quanto para o depósito do FGTS rescisório. No caso de aviso prévio indenizado, a contagem inicia-se no dia seguinte ao término do aviso.
Se o décimo dia cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento pode ser feito no primeiro dia útil subsequente. O FGTS Digital calcula automaticamente a data-limite e aplica encargos por atraso a partir do dia seguinte ao vencimento, com multa de 0,5% ao mês e juros de mora equivalentes à taxa referencial (TR) mais 3% ao ano, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990.
Tipos de Rescisão e Quem Paga a GRRF em Cada Situação
A obrigação de pagar a GRRF existe em todos os tipos de desligamento, mas o conteúdo da guia muda conforme a modalidade. A multa de 40% só incide na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta. No pedido de demissão e na justa causa, a guia contempla apenas os depósitos mensais pendentes, sem multa rescisória.
Compreender essas diferenças evita pagamentos indevidos ou insuficientes, que geram retrabalho e expõem a empresa a autuações. A seguir, o detalhamento por modalidade de rescisão:
- Sem justa causa: depósitos + multa de 40%
- Pedido de demissão: apenas depósitos pendentes
- Justa causa: apenas depósitos pendentes
- Acordo mútuo: depósitos + multa de 20%
- Doméstico: regras próprias do eSocial Doméstico
- Prazo determinado: multa conforme tipo de extinção
Demissão sem Justa Causa: Quem Recolhe e Qual o Valor?
Na dispensa sem justa causa, o empregador recolhe a GRRF com o depósito do mês anterior (se ainda não pago), o depósito do mês da rescisão e a multa de 40% sobre o total de depósitos realizados na vigência do contrato. A base de cálculo da multa inclui todos os depósitos efetivamente recolhidos, inclusive os de contas anteriores do mesmo empregador, desde que não sacados.
O valor da multa de 40% é calculado automaticamente pelo FGTS Digital a partir do extrato da conta vinculada. Se houver diferenças de depósitos não recolhidos em meses anteriores, o sistema aponta a pendência e exige a regularização antes ou junto com a emissão da guia rescisória completa.
Pedido de Demissão pelo Empregado: Há Obrigação de Pagar a GRRF?
Sim, o empregador continua obrigado a emitir e pagar a GRRF mesmo quando o empregado pede demissão. A diferença é que a guia conterá apenas os depósitos do mês anterior e do mês da rescisão, sem a multa de 40%. O trabalhador, nesse caso, não pode sacar o saldo do FGTS, exceto nas hipóteses gerais de saque (moradia, aposentadoria, doença grave, entre outras).
O empregado que pede demissão e cumpre aviso prévio trabalhado tem direito ao depósito do FGTS sobre o período do aviso. Se o empregador optar por dispensar o cumprimento do aviso, o depósito incide apenas sobre os dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Demissão por Justa Causa: o Empregador Ainda Paga a GRRF?
Na dispensa por justa causa, o empregador mantém a obrigação de recolher os depósitos do FGTS referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão. O que se extingue é o direito do empregado à multa de 40% e ao saque do saldo por motivo de desligamento. A guia, portanto, é emitida sem o campo da multa rescisória.
Mesmo na justa causa, o atraso no recolhimento dos depósitos mensais gera as mesmas penalidades aplicáveis às demais modalidades. A diferença prática é que o empregado dispensado por justa causa só poderá movimentar a conta do FGTS nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, como aquisição de moradia ou aposentadoria.
Rescisão por Acordo Mútuo (Art. 484-A da CLT): Como Fica o Recolhimento?
No acordo entre empregado e empregador, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, a GRRF é paga pelo empregador com multa de 20% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada, e o empregador paga metade do aviso prévio indenizado, quando aplicável.
O recolhimento segue o mesmo prazo de 10 dias corridos após a rescisão. A multa de 20% é calculada sobre o total dos depósitos realizados, e o FGTS Digital já parametriza esse percentual quando a modalidade de desligamento informada no eSocial é o código correspondente ao acordo mútuo.
Rescisão do Contrato de Empregado Doméstico: Regras Específicas
Para o empregado doméstico, a rescisão é processada no eSocial Doméstico, que gera automaticamente a guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) com os valores de FGTS, multa rescisória e demais encargos. O empregador doméstico é o responsável pelo pagamento, e o prazo também é de 10 dias corridos após o desligamento.
A multa de 40% é devida na dispensa sem justa causa do doméstico e é calculada sobre os depósitos realizados durante o contrato. No pedido de demissão, não há multa. O empregador doméstico que não recolhe os valores no prazo fica sujeito a juros, multa e inscrição em dívida ativa da União, com cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como Gerar a GRRF: Passo a Passo pelo FGTS Digital
A emissão da GRRF passou a ser feita exclusivamente pelo portal FGTS Digital (fgtsdigital.sistema.gov.br) desde 1º de março de 2024. O sistema integra os dados do eSocial e calcula automaticamente os valores devidos, eliminando a necessidade de preenchimento manual da base de cálculo da multa. O empregador acessa com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF) ou com login gov.br nível prata ou ouro.
O processo completo envolve conferir os dados do contrato no eSocial, validar o desligamento, importar as informações para o FGTS Digital e emitir a guia. Para empresas que ainda possuem rescisões de competências anteriores a outubro de 2023, o sistema mantém funcionalidade de GRRF retroativa, com cálculo baseado nos extratos antigos da CAIXA.
Como Acessar o Portal FGTS Digital para Emitir a Guia
O acesso ao FGTS Digital exige certificado digital ICP-Brasil ou conta gov.br com selo prata ou ouro. Após o login, o empregador deve clicar em “Remuneração para fins rescisórios”, validar os dados importados do eSocial e, em seguida, acessar a aba “Rescisão” para gerar a GRRF. O sistema exibe um resumo com depósitos devidos, multa e data-limite de pagamento.
Se houver divergência entre o eSocial e o FGTS Digital — como remuneração não informada ou data de desligamento incorreta — a guia não é gerada. A correção deve ser feita no eSocial, com reenvio do evento S-2299 (desligamento) ou S-2399 (trabalhador sem vínculo), para então reprocessar a GRRF no FGTS Digital.
Como Preencher Corretamente os Dados da GRRF
O preenchimento da GRRF no FGTS Digital é majoritariamente automático, mas exige conferência de três campos críticos: data de desligamento, motivo da rescisão e remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. A data de desligamento define o prazo de 10 dias e a competência dos depósitos; o motivo define a alíquota da multa (40%, 20% ou isenta).
Erros no motivo da rescisão geram guias com valor incorreto. Por exemplo, lançar “pedido de demissão” quando houve dispensa sem justa causa elimina a multa de 40%, prejudicando o saque do trabalhador. A correção exige retificação do evento de desligamento no eSocial e nova emissão da GRRF, com pagamento complementar se necessário.
Como Gerar a GRRF pelo Aplicativo CAIXA Empregador
O aplicativo CAIXA Empregador deixou de emitir GRRF para rescisões a partir da competência outubro de 2023. Para desligamentos anteriores a essa data, o aplicativo ainda pode ser usado para gerar guias retroativas, desde que o empregador possua certificado digital e os dados estejam consistentes na CAIXA.
Para rescisões atuais, o caminho é exclusivamente o FGTS Digital. O aplicativo CAIXA Empregador permanece útil para consulta de extratos antigos, verificação de depósitos e emissão de segunda via de guias já pagas, mas não substitui o novo sistema para novas obrigações rescisórias.
Multa Rescisória do FGTS: Quem Paga e Qual o Percentual?
A multa rescisória do FGTS é paga exclusivamente pelo empregador e incide sobre o total dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato. O percentual padrão é de 40% na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta e na culpa recíproca (nesta última, reduzido à metade). No acordo mútuo, o percentual é de 20%.
A base de cálculo da multa inclui os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração, os depósitos do 13º salário, os depósitos rescisórios e eventuais depósitos de contas anteriores do mesmo empregador que não tenham sido sacados. Valores sacados durante o contrato, como na compra de imóvel, não integram a base da multa.
Multa de 40% sobre o Saldo do FGTS: Como é Calculada?
O cálculo da multa de 40% considera o somatório de todos os depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada, incluindo os depósitos do mês da rescisão e do mês anterior. Se o empregador não recolheu algum mês durante o contrato, o FGTS Digital aponta a pendência e calcula a multa apenas sobre os valores efetivamente depositados, sem prejuízo da cobrança retroativa dos meses faltantes.
Exemplo numérico: um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 e 24 meses de contrato tem depósitos totais de R$ 5.760,00 (8% × R$ 3.000,00 × 24). A multa de 40% será de R$ 2.304,00, paga na GRRF junto com os depósitos do mês anterior e do mês da rescisão. O trabalhador saca o total depositado mais a multa, desde que a rescisão tenha sido sem justa causa.
Multa de 20% no Acordo Mútuo: Entenda a Diferença
No acordo mútuo do artigo 484-A da CLT, a multa rescisória é de 20% sobre o saldo do FGTS, e o empregado pode sacar 80% do valor depositado. A multa de 20% é paga na GRRF, e o saque de 80% é liberado automaticamente pela CAIXA após o processamento do desligamento no eSocial e o pagamento da guia.
A diferença prática para a dispensa sem justa causa é dupla: o percentual da multa cai de 40% para 20%, e o saque é limitado a 80% do saldo, permanecendo os 20% restantes na conta vinculada para saque em outras hipóteses legais. O empregador que opta pelo acordo reduz o custo rescisório, mas não elimina a obrigação de recolher a GRRF no prazo de 10 dias.
Consequências para o Empregador que Não Paga a GRRF no Prazo
O atraso no pagamento da GRRF gera encargos moratórios e expõe o empregador a sanções administrativas, trabalhistas e fiscais. O FGTS Digital aplica automaticamente multa de 0,5% ao mês sobre o valor devido, acrescida de juros de mora equivalentes à TR mais 3% ao ano, calculados pro rata die a partir do primeiro dia após o vencimento.
Além dos encargos, a omissão configura infração ao artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, punível com multa administrativa por trabalhador prejudicado. Em reclamações trabalhistas, o juiz pode determinar o pagamento imediato do FGTS com incidência de juros e correção, além de autorizar o saque pelo trabalhador por alvará judicial, mesmo sem o recolhimento pelo empregador.
Multas, Juros e Correção Monetária por Atraso no Recolhimento
Os encargos por atraso no FGTS seguem a regra do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990: multa de 0,5% ao mês, juros de mora de 0,5% ao mês (equivalentes à TR mais 3% ao ano, nos termos da Lei nº 9.964/2000) e atualização monetária pela TR. O FGTS Digital calcula esses valores automaticamente e os incorpora à guia quando o pagamento ocorre após o vencimento.
Se o atraso ultrapassar o prazo de recolhimento mensal, a CAIXA pode encaminhar o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Nesse estágio, incidem ainda honorários advocatícios de 10% a 20% e custas processuais, elevando substancialmente o custo final do recolhimento.
Como o Empregado Pode Reclamar o Não Pagamento da GRRF
O empregado pode verificar o recolhimento consultando o extrato do FGTS no aplicativo FGTS, no internet banking da CAIXA ou pelo telefone 0800 726 0207. Se o depósito rescisório não constar, o caminho inicial é notificar o empregador por escrito, solicitando a regularização em prazo razoável. A ausência de resposta permite o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Na Justiça do Trabalho, o pedido de FGTS não recolhido é cumulado com multa de 40%, quando cabível, e com a expedição de alvará para saque. A Súmula 461 do TST autoriza o saque por alvará judicial mesmo sem depósito do empregador, transferindo à CAIXA a responsabilidade de cobrar o valor do empregador inadimplente. O prazo prescricional para reclamar é de 5 anos, contados da data da rescisão, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição.
GRRF para Empregados com Contrato por Prazo Determinado
Nos contratos por prazo determinado, a obrigação de pagar a GRRF segue as mesmas regras gerais, com particularidades na multa rescisória. Se o contrato termina no prazo pactuado, não há multa de 40% — o empregador recolhe apenas os depósitos mensais pendentes. Se houver rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador, incide a multa de 40% sobre os depósitos realizados.
No contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, a extinção antecipada pelo empregador sem justa causa também gera multa de 40%. A cláusula de rescisão antecipada prevista no artigo 481 da CLT, comum em contratos a termo, assegura indenização equivalente à metade da remuneração devida até o fim do contrato, mas não substitui nem elimina a multa do FGTS quando a dispensa é sem justa causa.
O FGTS Digital identifica automaticamente o tipo de contrato informado no eSocial e aplica a regra correspondente. Para contratos encerrados no termo final, a guia sai sem multa; para rescisões antecipadas, o sistema exige a confirmação do motivo e calcula a multa quando o desligamento é por iniciativa do empregador sem justa causa.
Perguntas Frequentes sobre Quem Paga a GRRF
O empregador é sempre obrigado a pagar a GRRF na rescisão?
Sim, em toda rescisão de contrato de trabalho com vínculo empregatício, ainda que por pedido de demissão ou justa causa. O que varia é o conteúdo da guia: na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, inclui a multa de 40%; no acordo mútuo, multa de 20%; nas demais modalidades, apenas os depósitos mensais pendentes.
O empregado pode sacar o FGTS antes de o empregador pagar a GRRF?
Não. O saque por motivo de rescisão sem justa causa só é liberado após o processamento do desligamento no eSocial e o efetivo recolhimento da GRRF. Se o empregador não paga, o trabalhador precisa buscar a via judicial para obter alvará de saque, conforme a Súmula 461 do TST.
Qual o prazo máximo para o empregador recolher a GRRF após a demissão?
Dez dias corridos contados da data da rescisão, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT. No aviso prévio indenizado, o prazo começa no dia seguinte ao término do aviso. Se o décimo dia cair em fim de semana ou feriado, o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
A GRRF é paga junto com as verbas rescisórias ou separadamente?
Separadamente. As verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio) são pagas diretamente ao empregado, em dinheiro ou depósito em conta. A GRRF é recolhida à CAIXA, por meio do FGTS Digital, e creditada na conta vinculada do trabalhador. O prazo de 10 dias é o mesmo para ambos, mas são obrigações distintas.
O que acontece se o empregador pagar a GRRF com valor errado?
Se o valor for insuficiente, o FGTS Digital aponta a diferença e gera guia complementar com encargos proporcionais. Se o valor for maior que o devido, o empregador pode pedir restituição ou compensação em competências futuras, conforme o artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. Erros de motivo de rescisão exigem retificação no eSocial antes de qualquer ajuste no FGTS Digital.
Microempreendedor Individual (MEI) também precisa pagar a GRRF ao demitir funcionário?
Sim. O MEI que contrata empregado equipara-se ao empregador comum para fins de FGTS, devendo recolher 8% sobre a remuneração mensal e pagar a GRRF na rescisão, com multa de 40% na dispensa sem justa causa. O MEI doméstico segue as regras do eSocial Doméstico, com DAE e multa rescisória nas mesmas condições.
Como o empregado confere se a GRRF foi realmente paga pelo empregador?
O trabalhador consulta o extrato do FGTS no aplicativo FGTS, disponível para Android e iOS, ou no site fgts.caixa.gov.br. O extrato mostra os depósitos mensais e o crédito rescisório identificado como “GRRF”. Se o valor não aparecer em até 10 dias após a rescisão, o empregado deve acionar o empregador ou buscar orientação no sindicato da categoria.













