Abrir empresa com sócio contador exige mais do que escolher um nome e registrar um CNPJ. Quando a sociedade tem dois sócios, o contador precisa mapear, antes de qualquer protocolo na Junta Comercial, três frentes que definem a viabilidade jurídica e fiscal do negócio: a atividade econômica exercida, a origem do capital de cada sócio e a expectativa de retirada de cada um. É esse diagnóstico que sustenta decisões estruturantes como a divisão de quotas, o valor do pró-labore e as cláusulas do contrato social.
Na prática, a divisão de quotas define ao mesmo tempo participação no capital, direito a voto e proporção na distribuição de lucros — e pode ser desproporcional, desde que prevista de forma inequívoca em contrato. Já o sócio que atua na operação recebe pró-labore com incidência de INSS e IRRF, enquanto o sócio apenas de capital não tem essa obrigação e é remunerado pela distribuição de lucros. Confundir esses papéis costuma gerar autuação previdenciária e retrabalho na primeira declaração de imposto de renda.
Este guia reúne o que o contador precisa saber para conduzir a abertura de uma empresa com dois sócios: critérios de divisão de quotas, tratamento distinto entre sócio operador e sócio investidor, cláusulas que a contabilidade recomenda incluir no contrato social e o passo a passo das obrigações acessórias após o registro.
O que o contador precisa saber antes de abrir a empresa com dois sócios
Antes de protocolar qualquer documento na Junta Comercial, o contador precisa mapear três frentes que definem a viabilidade jurídica e fiscal da sociedade: a atividade econômica exercida, a origem do capital de cada sócio e a expectativa de retirada de cada um. Sem esse diagnóstico inicial, o contrato social nasce com cláusulas genéricas que geram retrabalho na primeira declaração de imposto de renda ou na primeira alteração contratual.
Quando um dos sócios é contador, há uma particularidade relevante: o exercício da contabilidade é atividade regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946. Se a sociedade tiver como objeto social a prestação de serviços contábeis, o contador precisa estar regularmente registrado no CRC e a empresa deve obter registro no conselho regional.
O contador também precisa identificar se algum dos sócios possui impedimento legal para ser empresário, como condenação por crime falimentar, ou se exerce cargo público incompatível com a administração de sociedade empresária. A Lei nº 14.195/2021 simplificou etapas de registro, mas não eliminou essas verificações de qualificação pessoal, que continuam sendo feitas no ato do cadastro.
Divisão de quotas entre sócios: como definir percentuais e o que a contabilidade exige
A divisão de quotas é a decisão estruturante da sociedade porque define, ao mesmo tempo, participação no capital, direito a voto e proporção na distribuição de lucros — salvo disposição expressa em contrário no contrato social. O Código Civil permite que a participação nos lucros seja desproporcional à participação no capital, mas isso precisa estar escrito de forma inequívoca; na ausência de cláusula específica, vale a proporção das quotas.
Na prática contábil, o percentual de quotas também interfere no cálculo do pró-labore mínimo aceitável, na distribuição de lucros isentos e no enquadramento como sócio administrador ou sócio quotista. Um erro comum é definir percentuais iguais por simetria emocional, sem considerar quem investiu mais capital, quem responde legalmente pela operação ou quem terá dedicação exclusiva.
- Capital integralizado em dinheiro ou bens
- Tempo de dedicação de cada sócio à operação
- Responsabilidade legal assumida na administração
- Expectativa de retirada mensal e participação nos lucros
- Poder de veto e desempate em deliberações
Sócio com 50% e sócio com 50%: funciona?
A sociedade com quotas iguais funciona juridicamente, mas cria um ponto cego de governança: nenhum dos dois tem maioria para aprovar deliberações sozinho, o que pode paralisar decisões como alteração de contrato, admissão de novo sócio ou mudança de endereço. O contador costuma recomendar que o contrato social preveja um mecanismo de desempate — voto de qualidade, arbitragem ou compra e venda de quotas com preço definido.
Outro ponto contábil relevante é que a divisão 50/50 não impede a distribuição desigual de lucros, desde que prevista em contrato. É possível, por exemplo, que um sócio receba 70% do lucro distribuído por ter papel operacional central, enquanto o outro recebe 30%, mantendo ambos 50% das quotas. Essa assimetria precisa constar no contrato social com redação clara para evitar questionamento fiscal de distribuição disfarçada de pró-labore.
Sócio só de capital e sócio que trabalha na operação
A figura do sócio investidor — aquele que entra apenas com capital e não atua na rotina — exige tratamento contábil distinto do sócio operador. O sócio que trabalha recebe pró-labore obrigatório com incidência de INSS e IRRF; o sócio exclusivamente de capital não tem obrigação de pró-labore e sua remuneração se dá pela distribuição de lucros, que é isenta de imposto de renda para os beneficiários desde que a empresa apure lucro real, presumido ou arbitrado.
No Simples Nacional, a distribuição de lucros também é isenta, mas há um limite: para microempresas e empresas de pequeno porte, a isenção se aplica ao lucro apurado contabilmente ou ao percentual presumido conforme a atividade, o que for menor. O contador precisa dimensionar esse limite antes de definir o pró-labore do sócio operador, para não transformar parcela de lucro isento em remuneração tributável por falta de planejamento.
Pró-labore dos dois sócios: quem recebe, quanto e como declarar
Pró-labore é a remuneração paga ao sócio que exerce função administrativa na empresa, com incidência de contribuição previdenciária de 11% descontada do sócio e 20% de INSS patronal pago pela empresa, além de IRRF conforme a tabela progressiva mensal. O valor deve ser fixado em contrato social ou em alteração contratual, e o pagamento precisa ser mensal e comprovável, com emissão de recibo e lançamento contábil específico.
O planejamento do pró-labore deve considerar a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda, que define a retenção de IRRF na fonte conforme a faixa de rendimento. Sócios que retiram valores mais baixos podem ter retenção menor ou nenhuma, o que torna o pró-labore baixo mais atrativo do que em anos anteriores e reduz a pressão por distribuição de lucros como única forma de retirada.
- Definir quem exerce administração e recebe pró-labore
- Fixar valor mensal compatível com a função e o mercado
- Emitir recibo mensal e lançar em folha de pagamento
- Recolher INSS patronal e descontar INSS do sócio
- Declarar pró-labore na DIRF ou eSocial, conforme o caso
Sócio que não retira pró-labore precisa contribuir com INSS?
Não. O sócio que não exerce atividade na empresa e não recebe pró-labore não é segurado obrigatório do INSS nessa condição, portanto não há contribuição previdenciária vinculada à sociedade. Ele pode, se quiser, contribuir como segurado facultativo ou manter vínculo empregatício em outra empresa, caso em que a contribuição ocorre por aquela relação.
Atenção a um detalhe: se o sócio aparece como administrador no contrato social, a Receita Federal e o INSS presumem que ele exerce função remunerada, ainda que não haja pagamento formal. Nessa situação, a ausência de pró-labore pode gerar autuação previdenciária, porque a administração é considerada atividade laboral. O contador deve orientar a retirada do nome do sócio não operador do quadro de administradores, mantendo-o apenas como quotista.
Contrato social: as cláusulas que a contabilidade pede para incluir
O contrato social é o documento que materializa as decisões societárias e serve de base para toda a escrituração contábil. Cláusulas mal redigidas obrigam o contador a fazer interpretações arriscadas na apuração de tributos, na classificação de retiradas e na conciliação de contas dos sócios. Por isso, escritórios contábeis costumam fornecer minutas com cláusulas padronizadas já testadas nas Juntas Comerciais.
Além do conteúdo obrigatório do artigo 997 do Código Civil — qualificação dos sócios, denominação, sede, objeto, capital, quotas e administração —, o contador recomenda cláusulas específicas para sociedades de dois sócios, que previnem impasses e reduzem custo de alteração contratual futura. Cada alteração contratual na Junta Comercial tem custo de taxa e exige assinatura de ambos os sócios, então antecipar cenários evita despesas recorrentes.
Cláusulas obrigatórias para dois sócios
- Administração individual ou conjunta, com poderes e limites
- Pró-labore de cada administrador e critério de reajuste
- Distribuição de lucros proporcional ou desproporcional às quotas
- Regra de convocação e deliberação de reunião de sócios
- Falecimento, interdição ou retirada de sócio
- Direito de preferência na cessão de quotas a terceiros
A cláusula de administração merece atenção redobrada: se ambos assinam pela empresa, o contador precisa configurar o certificado digital e os acessos bancários e fiscais para dupla titularidade, o que altera a rotina de emissão de notas e de transmissão de obrigações acessórias. Administração conjunta exige assinatura dos dois em todos os atos, enquanto administração individual permite que um só aja sozinho — com os riscos e a agilidade que isso implica.
O que fazer se um sócio quiser sair depois
A saída de sócio sem cláusula prévia costuma ser o maior gerador de conflito societário e de passivo contábil. O procedimento padrão envolve apuração de haveres — levantamento do patrimônio líquido da sociedade na data da saída — e pagamento da participação do sócio retirante em dinheiro ou bens, conforme o artigo 1.031 do Código Civil. Sem critério definido, o valor dos haveres vira disputa.
O contador recomenda incluir no contrato social a metodologia de apuração de haveres: balanço patrimonial na data da saída, critério de avaliação de estoques, tratamento de contas a receber e a pagar, e prazo para pagamento. A definição prévia desses critérios reduz o impacto no caixa e evita a necessidade de dissolução por falta de liquidez imediata.
Regime tributário para empresa com dois sócios: Simples, Presumido ou Real
A escolha do regime tributário depende da atividade, do faturamento projetado e da folha de pró-labore dos dois sócios. No Simples Nacional, a empresa paga tributos em guia única com alíquota progressiva conforme a receita bruta anual, e o pró-labore dos sócios sofre INSS e IRRF normalmente, sem integrar a base do Simples. Para atividades de serviços sujeitas ao Anexo V, a alíquota efetiva pode superar 15% quando o fator “r” — razão entre folha e receita bruta — é inferior a 28%.
No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um percentual fixo da receita, que varia de 8% a 32% conforme a atividade. Empresas de serviços com margem real alta pagam menos imposto no Presumido do que no Simples, especialmente quando a folha de pró-labore é baixa em relação ao faturamento. O Lucro Real, obrigatório para receita bruta anual acima de R$ 78 milhões ou para atividades específicas, tributa o lucro efetivo e exige escrituração contábil completa, com ECD e ECF.
A presença de dois sócios não altera a alíquota de nenhum regime, mas interfere na decisão porque o pró-labore de dois administradores aumenta a folha e pode melhorar o fator “r” no Simples Nacional. O contador simula os três cenários com a receita projetada e o pró-labore definido antes de registrar a opção, que no Simples pode ser feita até o último dia útil de janeiro do ano-calendário, com efeitos a partir do ano da opção.
Documentos que cada sócio precisa entregar ao contador
A abertura da empresa com dois sócios exige documentação completa de ambos, sem exceção. A Junta Comercial e a Receita Federal cruzam dados cadastrais, e divergência entre o documento entregue e a base da Receita trava o processo no DBE ou na ficha de cadastro. O contador costuma solicitar os documentos digitalizados e, em alguns estados, com firma reconhecida em cartório.
- RG e CPF válidos, com situação regular na Receita Federal
- Comprovante de endereço residencial atualizado dos dois sócios
- Título de eleitor ou declaração de quitação eleitoral
- Certificado digital e-CPF ou e-CNPJ de pelo menos um administrador
- Declaração de desimpedimento para exercício de administração
- Comprovante de capital integralizado, se houver bens ou dinheiro
Se algum sócio for casado em regime de comunhão universal ou parcial de bens, o contador pede também o CPF do cônjuge e a certidão de casamento, porque a cessão de quotas e a alienação de bens da sociedade podem exigir anuência conjugal conforme o regime de bens. Sócio estrangeiro residente no Brasil precisa apresentar RNE ou CRNM válido, e a Junta pode exigir tradução juramentada de documentos emitidos no exterior.
Natureza jurídica: LTDA, SLU ou sociedade simples quando há dois sócios
Com dois sócios, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) está descartada por definição — ela existe apenas para titular único. A escolha real fica entre sociedade limitada (LTDA) e sociedade simples, e a diferença central é a natureza da atividade: atividade empresarial organizada para produção ou circulação de bens e serviços vai para registro na Junta Comercial como LTDA; atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, exercida pessoalmente pelos sócios, pode ser sociedade simples registrada em cartório.
A LTDA é a escolha predominante para empresas com dois sócios porque limita a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, desde que o capital esteja integralizado. No entanto, o artigo 1.052 do Código Civil estabelece responsabilidade solidária pela integralização do capital social: se um sócio não integraliza a parte dele, o outro responde perante terceiros pelo valor faltante. Esse ponto precisa estar resolvido antes do registro.
Profissões regulamentadas, como contadores, médicos e advogados, podem constituir sociedade simples ou sociedade empresária, dependendo da estrutura do negócio. Se a sociedade de contadores tiver caráter empresarial — com estrutura organizada, funcionários e oferta impessoal de serviços —, o registro como LTDA na Junta Comercial é o caminho adequado, mantendo o registro no CRC como organização contábil.
Erros que travam a abertura da empresa com dois sócios na contabilidade
O primeiro erro recorrente é a divergência entre o capital social declarado e a capacidade de integralização real dos sócios. Capital social subscrito e não integralizado aparece como “capital a integralizar” no balanço e compromete a responsabilidade dos sócios; capital integralizado com bem exige laudo de avaliação e transferência formal de propriedade. O contador precisa orientar um valor de capital compatível com o caixa disponível de cada sócio.
O segundo erro é a ausência de definição sobre quem é administrador e quem é apenas quotista. Quando os dois sócios assinam o requerimento de empresário como administradores sem que o contrato social reproduza essa condição, o cadastro na Receita Federal fica inconsistente e pode bloquear a emissão do CNPJ ou a habilitação do certificado digital para transmissão de obrigações.
- Endereço fiscal sem viabilidade ou com uso vedado pela prefeitura
- CNAE incompatível com a atividade real ou com o registro profissional
- Nome empresarial idêntico a outro já registrado na Junta
- Capital social sem definição de integralização em dinheiro ou bens
- Falta de certidão negativa de débito de um dos sócios
- Contrato social com cláusula de pró-labore ausente ou genérica
O terceiro erro crítico é ignorar a viabilidade municipal antes de protocolar na Junta. O endereço escolhido pode estar em zona residencial sem permissão para a atividade, ou o CNAE pode exigir licença sanitária, ambiental ou de funcionamento que a prefeitura só emite após vistoria. O contador consulta o alvará e a inscrição municipal antes da abertura, evitando CNPJ ativo com empresa impedida de operar no endereço declarado.
Perguntas frequentes sobre abrir empresa com sócio contador
As dúvidas mais comuns envolvem a legalidade da sociedade entre contador e não contador, a responsabilidade de cada sócio e o papel do contador como sócio e como responsável técnico ao mesmo tempo. A seguir, as respostas objetivas para cada situação.
Contador pode ser sócio de empresa que não presta serviços contábeis?
Sim. O contador pode ser sócio de qualquer empresa cujo objeto social não seja a prestação de serviços contábeis, sem qualquer restrição imposta pelo CRC. Nesse caso, ele atua como sócio investidor ou administrador, e a contabilidade da empresa pode ser feita por ele mesmo ou por outro profissional, sem conflito com o registro profissional.
Se um dos sócios for contador, ele pode assinar a contabilidade da própria empresa?
O contador sócio assume dupla responsabilidade: a responsabilidade societária, limitada às quotas, e a responsabilidade técnica pelos demonstrativos contábeis e declarações entregues, que é pessoal e pode gerar sanção ética e civil em caso de erro ou omissão.
Dois sócios podem ter percentuais diferentes de quotas e receber o mesmo pró-labore?
Sim. O pró-labore remunera o trabalho de administração, não o capital investido, portanto pode ser igual para os dois administradores mesmo com quotas desiguais. A participação no lucro é que segue a proporção das quotas ou a regra específica do contrato social. Essa distinção precisa estar clara na escrituração para evitar que a Receita reclassifique parte do pró-labore como distribuição de lucros.
Quanto custa abrir uma empresa com dois sócios?
O custo varia por estado e município, mas em geral inclui taxas da Junta Comercial, alvará de funcionamento, certificado digital e honorários contábeis. A estimativa para abertura de uma sociedade limitada com dois sócios fica entre R$ 800 e R$ 2.500, considerando taxas de registro, certificado digital de um administrador e serviço contábil de abertura. Valores exatos dependem da localidade e do enquadramento da atividade.
O que muda na contabilidade quando a empresa tem dois sócios em vez de um?
Muda a escrituração das contas de capital, que passa a ser segregada por sócio; a folha de pró-labore, que pode ter dois administradores; a distribuição de lucros, que exige controle proporcional ou conforme contrato; e as obrigações acessórias, como a DIRF e o eSocial, que passam a informar vínculos de ambos os sócios. A transformação de empresa individual para LTDA é o caminho quando um negócio unipessoal ganha um sócio, e exige alteração contratual com apuração de capital e reclassificação contábil das contas do titular.
Para quem está saindo do MEI e entrando em sociedade, o processo exige contratar um contador para migrar de MEI para ME e formalizar a entrada do novo sócio no contrato social. A migração mal feita pode gerar dívida tributária posterior, especialmente quando há emissão de notas no período de transição sem o correto enquadramento.















